Lei 7.339/1985 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor da Câmara dos Deputados, quando investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no art. 189, da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e alterações posteriores, desde que, em atividade, tenham feito jus à referida gratificação.

Lei 7.339/1985 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor da Câmara dos Deputados, quando investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no art. 189, da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e alterações posteriores, desde que, em atividade, tenham feito jus à referida gratificação.