Lei 7.339/1985 - Artigo 4
Art. 4º.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Lei 7.339/1985 - Artigo 4
Art. 4º.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.