Lei 7.339/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Lei 7.339/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.