Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1985.
Lei 7.339/1985 - Artigo 1
Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1985.