Decreto 2.654/1998 - Artigo 2

Art. 2º. As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Decreto 2.654/1998 - Artigo 2

Art. 2º. As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.