Decreto-Lei 1.028/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 e do Decreto-lei número 727, de 1 de agôsto de 1969, devendo ser feita a transferência de recursos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, e, assim, assegurado o pleno funcionamento da Federação e suas instituições integradas.

Parágrafo único. Ressalvados os recursos que podem ser imediatamente redistribuídos à Federação, as providências previstas neste artigo deverão ser adotadas no prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste Decreto, as que se referem à Lei nº 5.546 e, no mesmo prazo, a partir de 1º janeiro de 1970, as relacionadas com o Decreto-lei nº 727.

Decreto-Lei 1.028/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 e do Decreto-lei número 727, de 1 de agôsto de 1969, devendo ser feita a transferência de recursos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, e, assim, assegurado o pleno funcionamento da Federação e suas instituições integradas.

Parágrafo único. Ressalvados os recursos que podem ser imediatamente redistribuídos à Federação, as providências previstas neste artigo deverão ser adotadas no prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste Decreto, as que se referem à Lei nº 5.546 e, no mesmo prazo, a partir de 1º janeiro de 1970, as relacionadas com o Decreto-lei nº 727.