Art. 3º. Os funcionários de Quadros de Pessoal da Parte Permanente e da Parte Especial, e o pessoal temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do serviço público federal, que se encontram em exercício nos órgãos referidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, ficam transferidos para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e, bem assim, os recursos específicos destinados às despesas com os mesmos.