Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969. (Incluído pela Lei nº 6.363, de 1976)
Parágrafo único. As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969. (Incluído pela Lei nº 6.363, de 1976)