Decreto-Lei 1.028/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969. (Incluído pela Lei nº 6.363, de 1976)

Decreto-Lei 1.028/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969. (Incluído pela Lei nº 6.363, de 1976)