Lei 14.843/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ...............

...............

V - ...............

...............

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

..............." (NR)

"Art. 112. ...............

§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

..............." (NR)

"Art. 114. ...............

...............

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

..............." (NR)

"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

..............." (NR)

"Art. 122. ...............

I - (VETADO);

I - (revogado);

...............

III - (VETADO).

III - (revogado).

...............

§ 2º - Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR)

"Art. 132. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)

"Art. 146-B. ...............

...............

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

..............." (NR)

"Art. 146-C. ...............

Parágrafo único. ...............

...............

VIII - a revogação do livramento condicional;

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)

Lei 14.843/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ...............

...............

V - ...............

...............

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

..............." (NR)

"Art. 112. ...............

§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

..............." (NR)

"Art. 114. ...............

...............

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

..............." (NR)

"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

..............." (NR)

"Art. 122. ...............

I - (VETADO);

I - (revogado);

...............

III - (VETADO).

III - (revogado).

...............

§ 2º - Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR)

"Art. 132. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)

"Art. 146-B. ...............

...............

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

..............." (NR)

"Art. 146-C. ...............

Parágrafo único. ...............

...............

VIII - a revogação do livramento condicional;

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)