Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.11.1966

Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.11.1966