Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência dêste Decreto-lei, a isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, aos equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como às partes complementares, destinados à produção nacional de motores Diesel, quando importadas por fabricantes com projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN) são equiparados aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência dêste Decreto-lei, a isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, aos equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como às partes complementares, destinados à produção nacional de motores Diesel, quando importadas por fabricantes com projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN) são equiparados aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.