Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As indústrias de motores Diesel já instaladas no País são assegurados os benefícios dêste Decreto-lei para os motores que já fabricam e outros que vierem a fabricar, uma vez atendidos os índices de nacionalização estabelecidos nos têrmos do Artigo 3º do presente Decreto-lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. Para a aprovação de qualquer projeto que lhe fôr submetido, para os efeitos dêste Decreto-lei, o Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, prèviamente verificará do interêsse na execução de projeto equivalente por parte da indústria de motores já instalada no País.

Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As indústrias de motores Diesel já instaladas no País são assegurados os benefícios dêste Decreto-lei para os motores que já fabricam e outros que vierem a fabricar, uma vez atendidos os índices de nacionalização estabelecidos nos têrmos do Artigo 3º do presente Decreto-lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. Para a aprovação de qualquer projeto que lhe fôr submetido, para os efeitos dêste Decreto-lei, o Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, prèviamente verificará do interêsse na execução de projeto equivalente por parte da indústria de motores já instalada no País.