Art. 4º. As isenções concedida por êste Decreto-lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias.
Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 4
Art. 4º. As isenções concedida por êste Decreto-lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias.