Art. 3º. Os índices progressivos de nacionalização, que os fabricantes deverão cumprir para poderem gozar dos benefícios dêste Decreto-lei, serão estabelecidos no regulamento, por faixas de potência e rotação, atendidas as condições econômicas da produção.
Parágrafo único. Para os motores de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Para os motores de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas.