Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os índices progressivos de nacionalização, que os fabricantes deverão cumprir para poderem gozar dos benefícios dêste Decreto-lei, serão estabelecidos no regulamento, por faixas de potência e rotação, atendidas as condições econômicas da produção.

Parágrafo único. Para os motores de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os índices progressivos de nacionalização, que os fabricantes deverão cumprir para poderem gozar dos benefícios dêste Decreto-lei, serão estabelecidos no regulamento, por faixas de potência e rotação, atendidas as condições econômicas da produção.

Parágrafo único. Para os motores de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas.