Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, com base em recomendações da Comissão de Desenvolvimento Industrial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Decreto-Lei 65/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, com base em recomendações da Comissão de Desenvolvimento Industrial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.