Lei 7.636/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

Lei 7.636/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.