Lei 7.636/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os sindicatos poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) responsável por sua promoção.

Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários dos sindicatos vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.

Lei 7.636/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os sindicatos poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) responsável por sua promoção.

Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários dos sindicatos vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.