Decreto 8.240/2014 - Artigo 22

Art. 22. Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:

I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e

III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.

§ 1º - A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.

§ 2º - O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 22

Art. 22. Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:

I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e

III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.

§ 1º - A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.

§ 2º - O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.