Art. 22. Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
§ 1º - A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
§ 1º - A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.