Art. 20. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
Parágrafo único. As movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento.
Parágrafo único. As movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento.