Decreto 8.240/2014 - Artigo 20

Art. 20. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

Parágrafo único. As movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 20

Art. 20. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

Parágrafo único. As movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento.