Decreto 8.240/2014 - Artigo 10

Art. 10. Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:

I - objeto e seus elementos;

II - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;

III - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

V - valor do convênio e cronograma de desembolso;

VI - obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;

VII - vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;

VIII - forma de acompanhamento da execução do objeto;

IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X - forma e prazo de prestação de contas;

XI - definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;

XII - obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;

XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e

XIV - destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.

§ 1º - O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.

§ 2º - O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 10

Art. 10. Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:

I - objeto e seus elementos;

II - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;

III - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

V - valor do convênio e cronograma de desembolso;

VI - obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;

VII - vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;

VIII - forma de acompanhamento da execução do objeto;

IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X - forma e prazo de prestação de contas;

XI - definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;

XII - obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;

XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e

XIV - destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.

§ 1º - O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.

§ 2º - O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.