Decreto 8.240/2014 - Artigo 14

Art. 14. É vedada a subcontratação total do objeto dos convênios ECTI e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 14

Art. 14. É vedada a subcontratação total do objeto dos convênios ECTI e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.