Art. 21. As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
Decreto 8.240/2014 - Artigo 21
Art. 21. As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.