CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS ECTI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS ECTI
Art. 18. Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, sistema online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de cadastro prévio e de prestação de contas dos recursos recebidos.