Decreto 8.240/2014 - Artigo 24

Art. 24. Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos convênios ECTI, as IFES, demais ICT ou os órgãos de controle competentes diligenciarão ao partícipe a fim de que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do convênios.

§ 1º - As diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.

§ 2º - Comprovada a irregularidade na gestão de recursos dos convênios, o órgão competente das IFES ou demais ICT poderá, garantida o contraditório e a ampla defesa, aplicar à fundação de apoio as seguintes medidas:

I - inscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos convênios e contratos pelo prazo de até cinco anos;

II - rescisão do convênio, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;

III - restituição da parcela dos recursos do convênio onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, quando se tratar de recurso público; e

IV - propor descredenciamento da entidade, ficando impedida de obter novo registro e credenciamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a medida constante do inciso I.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 24

Art. 24. Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos convênios ECTI, as IFES, demais ICT ou os órgãos de controle competentes diligenciarão ao partícipe a fim de que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do convênios.

§ 1º - As diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.

§ 2º - Comprovada a irregularidade na gestão de recursos dos convênios, o órgão competente das IFES ou demais ICT poderá, garantida o contraditório e a ampla defesa, aplicar à fundação de apoio as seguintes medidas:

I - inscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos convênios e contratos pelo prazo de até cinco anos;

II - rescisão do convênio, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;

III - restituição da parcela dos recursos do convênio onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, quando se tratar de recurso público; e

IV - propor descredenciamento da entidade, ficando impedida de obter novo registro e credenciamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a medida constante do inciso I.