Decreto 8.240/2014 - Artigo 13

Art. 13. Os convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 13

Art. 13. Os convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.