Art. 11. Os convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Decreto 8.240/2014 - Artigo 11
Art. 11. Os convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.