Decreto 8.240/2014 - Artigo 3

Art. 3º. Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.

Parágrafo único. Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:

I - fundação de apoio;

II - IFES ou demais ICT apoiada; e

III - partícipe de natureza diferente das anteriores.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 3

Art. 3º. Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.

Parágrafo único. Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:

I - fundação de apoio;

II - IFES ou demais ICT apoiada; e

III - partícipe de natureza diferente das anteriores.