Decreto 8.240/2014 - Artigo 4

Art. 4º. Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.

Parágrafo único. As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 4

Art. 4º. Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.

Parágrafo único. As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.