Art. 4º. Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.
Parágrafo único. As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.
Parágrafo único. As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.