Art. 5º. Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.