Decreto 8.240/2014 - Artigo 5

Art. 5º. Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 5

Art. 5º. Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.