Decreto 8.240/2014 - Artigo 7

Art. 7º. As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 7

Art. 7º. As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.