Decreto 8.240/2014 - Artigo 12

Art. 12. Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.

Decreto 8.240/2014 - Artigo 12

Art. 12. Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.