Art. 5º. Os I. R. M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S. M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.