Decreto-Lei 5.995/1943 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o S. M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.

§ 1º - O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S. M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º - A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S. M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.

Decreto-Lei 5.995/1943 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o S. M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.

§ 1º - O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S. M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º - A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S. M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.