Decreto-Lei 5.995/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber:

1º Distrito - I. R. M. do Distrito Federal;

2º Distrito - I. R. M. de São Paulo;

3º Distrito - I. R. M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;

4º Distrito - I. R. M. de Belo Horizonte;

5º Distrito - I. R. M. de Salvador;

6º Distrito - I. R. M. de Recife;

7º Distrito - I. R. M. de Belém;

8º Distrito - I. R. M. de Cuiabá.

Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.

Decreto-Lei 5.995/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber:

1º Distrito - I. R. M. do Distrito Federal;

2º Distrito - I. R. M. de São Paulo;

3º Distrito - I. R. M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;

4º Distrito - I. R. M. de Belo Horizonte;

5º Distrito - I. R. M. de Salvador;

6º Distrito - I. R. M. de Recife;

7º Distrito - I. R. M. de Belém;

8º Distrito - I. R. M. de Cuiabá.

Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.