Art. 4º. Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber:
1º Distrito - I. R. M. do Distrito Federal;
2º Distrito - I. R. M. de São Paulo;
3º Distrito - I. R. M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;
4º Distrito - I. R. M. de Belo Horizonte;
5º Distrito - I. R. M. de Salvador;
6º Distrito - I. R. M. de Recife;
7º Distrito - I. R. M. de Belém;
8º Distrito - I. R. M. de Cuiabá.
Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.
1º Distrito - I. R. M. do Distrito Federal;
2º Distrito - I. R. M. de São Paulo;
3º Distrito - I. R. M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;
4º Distrito - I. R. M. de Belo Horizonte;
5º Distrito - I. R. M. de Salvador;
6º Distrito - I. R. M. de Recife;
7º Distrito - I. R. M. de Belém;
8º Distrito - I. R. M. de Cuiabá.
Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.