Art. 1º. O Serviço de Meteorologia (S. M.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a realização de estudos de meteorologia, particularmente dos que se refiram ao Brasil, e aplicação dos recursos dessa ciência a questões do domínio da agricultura, indústria, navegação aérea e marítima, higiene, engenharia, defesa nacioal, justiça e de quaisquer outros em que se apresentem úteis.