Decreto-Lei 5.995/1943 - Artigo 3

Art. 3º. O S. M. tem jurisdição sobre todo o território nacional que fica, para esse efeito, dividido em oito distritos, compreendendo, respectivamente:

1º Distrito - Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro;

2º Distritto - Os Estados de São Paulo, Paraná e os Territórios do Iguassú e Ponta Porã;

3º Distrito - Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

4º Distrito - Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;

5º Distrito - Os Estados de Bahia e Sergipe;

6º Distrito - Os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e o Território de Fernando de Noronha;

7º Distrito - Os Estados de Pará, Maranhão, Piauí, Amazonas e os Territórios do Acre, Rio Branco e Amapá;

8º Distrito - Os Estados de Mato Grosso e Goias e o Território de Guaporé.

Decreto-Lei 5.995/1943 - Artigo 3

Art. 3º. O S. M. tem jurisdição sobre todo o território nacional que fica, para esse efeito, dividido em oito distritos, compreendendo, respectivamente:

1º Distrito - Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro;

2º Distritto - Os Estados de São Paulo, Paraná e os Territórios do Iguassú e Ponta Porã;

3º Distrito - Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

4º Distrito - Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;

5º Distrito - Os Estados de Bahia e Sergipe;

6º Distrito - Os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e o Território de Fernando de Noronha;

7º Distrito - Os Estados de Pará, Maranhão, Piauí, Amazonas e os Territórios do Acre, Rio Branco e Amapá;

8º Distrito - Os Estados de Mato Grosso e Goias e o Território de Guaporé.