Decreto 64.752/1969 - Artigo 7

Art. 7º. A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais, prevista no § 2º do art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, far-se-á por meio de provisão, pela Unidade Orçamentária à Unidade Administrativa subordinada que deva utilizar os mesmos créditos.

§ 1º - Em casos especiais, atendidas as conveniência dos serviços, a provisão de créditos poderá ser dada a outra Unidade Orçamentária ou a diferentes unidades da mesma ou de outra estrutura administrativa.

§ 2º - A provisão a que se refere êste artigo consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma Unidade Orçamentária.

Decreto 64.752/1969 - Artigo 7

Art. 7º. A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais, prevista no § 2º do art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, far-se-á por meio de provisão, pela Unidade Orçamentária à Unidade Administrativa subordinada que deva utilizar os mesmos créditos.

§ 1º - Em casos especiais, atendidas as conveniência dos serviços, a provisão de créditos poderá ser dada a outra Unidade Orçamentária ou a diferentes unidades da mesma ou de outra estrutura administrativa.

§ 2º - A provisão a que se refere êste artigo consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma Unidade Orçamentária.