Decreto 64.752/1969 - Artigo 12

Art. 12. O contrôle da movimentação dos créditos e de sua utilização será exercido, nos Ministérios Civis, pelas Inspetorias-Gerais de Finanças, nos Ministérios Militares e Órgão da Presidência da República, através de Unidade própria de sua estrutura.

Decreto 64.752/1969 - Artigo 12

Art. 12. O contrôle da movimentação dos créditos e de sua utilização será exercido, nos Ministérios Civis, pelas Inspetorias-Gerais de Finanças, nos Ministérios Militares e Órgão da Presidência da República, através de Unidade própria de sua estrutura.