Art. 9º. Para cada provisão será extraída uma Nota de Provisão, observado o modelo aprovado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
Decreto 64.752/1969 - Artigo 9
Art. 9º. Para cada provisão será extraída uma Nota de Provisão, observado o modelo aprovado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.