Art. 4º. O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.
§ 1º - O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.
§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º - É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
§ 1º - O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.
§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º - É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.