Lei 12.992/2014 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério da Cultura:

I - 3 (três) DAS-4;

II - 4 (quatro) DAS-3; e

III - 1 (um) DAS-2.

Lei 12.992/2014 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério da Cultura:

I - 3 (três) DAS-4;

II - 4 (quatro) DAS-3; e

III - 1 (um) DAS-2.