Lei 11.688/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III - os fundos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Lei 11.688/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III - os fundos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.