Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 9

Art. 9º. Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições visinhas.

Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 9

Art. 9º. Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições visinhas.