Art. 9º. Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições visinhas.
Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 9
Art. 9º. Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições visinhas.