Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 12

Art. 12. Nenhum município se instalará sem que o quadro urbano da sede abranja no mínimo duzentas moradias.

Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 12

Art. 12. Nenhum município se instalará sem que o quadro urbano da sede abranja no mínimo duzentas moradias.