Art. 14. A companhia dos governos estaduais para a criação dos distritos não impede que os governos dos municípios, para fins exclusivos da respectiva administração, os subdividam em subdistritos.
Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 14
Art. 14. A companhia dos governos estaduais para a criação dos distritos não impede que os governos dos municípios, para fins exclusivos da respectiva administração, os subdividam em subdistritos.