Art. 15. As designações e a discriminação de "comarca", ?termo?, "município" e "distrito" serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária.
§ 1º - Ficam mantidos, para os efeitos deste artigo, os distritos de uma ou de outra ordem, já instalados, que, em virtude de disposição constitucional, houverem sido criados por atos municipais.
§ 2º - Ficam excetuados da confirmação e alargamento de investidura determinados neste artigo os vários distritos judiciárias ou administrativos que tiverem sede na mesma cidade, aos quais se aplicará, desde já, o critério fixado na última parte do art. 2º
§ 1º - Ficam mantidos, para os efeitos deste artigo, os distritos de uma ou de outra ordem, já instalados, que, em virtude de disposição constitucional, houverem sido criados por atos municipais.
§ 2º - Ficam excetuados da confirmação e alargamento de investidura determinados neste artigo os vários distritos judiciárias ou administrativos que tiverem sede na mesma cidade, aos quais se aplicará, desde já, o critério fixado na última parte do art. 2º