Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 18

Art. 18. Os governos dos Estados, por decretos baixados até 31 de março de 1938, publicarão a relação das circunscrições administrativas e judiciárias já instaladas ao tempo desta lei, feitas as alterações de classificação e toponímia, bem como de categoria das sedes decorrentes dos critérios na mesma fixados, e de acordo com o modelo geral que o Conselho Nacional de Estatística formulará.

Parágrafo único. As alterações de denominação decorrentes do disposto no art. 10 só serão efetivadas no novo quadro a que se refere o § 1º do art. 16.

Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 18

Art. 18. Os governos dos Estados, por decretos baixados até 31 de março de 1938, publicarão a relação das circunscrições administrativas e judiciárias já instaladas ao tempo desta lei, feitas as alterações de classificação e toponímia, bem como de categoria das sedes decorrentes dos critérios na mesma fixados, e de acordo com o modelo geral que o Conselho Nacional de Estatística formulará.

Parágrafo único. As alterações de denominação decorrentes do disposto no art. 10 só serão efetivadas no novo quadro a que se refere o § 1º do art. 16.