Art. 2º. Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal.
Parágrafo único. Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais.
Parágrafo único. Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais.