Art. 11. Nenhum novo distrito será instalado sem que previamente se delimitem os quadros urbano e suburbano da sede, onde haverá pelo menos trinta moradias.
Parágrafo único. O ato de delimitação será sempre acompanhado da respectiva planta.
Parágrafo único. O ato de delimitação será sempre acompanhado da respectiva planta.