Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Observado, quanto à sede e à, continuidade do território, o disposto no artigo anterior, um ou mais termos formam a comarca.

Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Observado, quanto à sede e à, continuidade do território, o disposto no artigo anterior, um ou mais termos formam a comarca.