Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 16

Art. 16. Somente por leis gerais, na forma deste artigo, pode ser modificado o quadro territorial, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia.

§ 1º - No primeiro semestre do ano corrente, e para entrar em vigor a 1 de julho, os governos dos Estados e, para as circunscrições diretamente submetidas à sua administração, o governo federal, fixarão de acordo com instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apensa a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem. (Vide Decreto Lei nº 522, de 1938)

§ 2º - Até então, subsistem os termos que forem atualmente subdivisões de municípios, tendo as respectivas sedes a categoria de vila.

§ 3º - Entrando em vigor a nova definição do quadro territorial, só poderá este ser alterado por leis gerais quinquenais, promulgadas ao último ano de cada período para entrar em vigor a 1 de janeiro do ano imediato. A segunda destas revisões quinquenais só se dará se se houver realizado o recenseamento do Estado no segundo ano de período.

Decreto-Lei 311/1938 - Artigo 16

Art. 16. Somente por leis gerais, na forma deste artigo, pode ser modificado o quadro territorial, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia.

§ 1º - No primeiro semestre do ano corrente, e para entrar em vigor a 1 de julho, os governos dos Estados e, para as circunscrições diretamente submetidas à sua administração, o governo federal, fixarão de acordo com instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apensa a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem. (Vide Decreto Lei nº 522, de 1938)

§ 2º - Até então, subsistem os termos que forem atualmente subdivisões de municípios, tendo as respectivas sedes a categoria de vila.

§ 3º - Entrando em vigor a nova definição do quadro territorial, só poderá este ser alterado por leis gerais quinquenais, promulgadas ao último ano de cada período para entrar em vigor a 1 de janeiro do ano imediato. A segunda destas revisões quinquenais só se dará se se houver realizado o recenseamento do Estado no segundo ano de período.